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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013818-90.2026.8.16.0000 COMARCA DE PALOTINA - VARA DA FAZENDA PÚBLICA AGRAVANTE: GEANDRÉ SPAGNOL AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MARIPÁ RELATOR: DES. COIMBRA DE MOURA XXX INICIO EMENTA XXX DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO JUÍZO DE ORIGEM. CONDUTA INCOMPATÍVEL COM A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRECLUSÃO LÓGICA DO PEDIDO DE GRATUIDADE CONFIGURADA. PAGAMENTO REALIZADO EM CUMPRIMENTO A DETERMINAÇÃO JUDICIAL QUE NÃO AFASTA A PRECLUSÃO. ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL PREJUDICADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. XXX FIM EMENTA XXX VISTOS, relatados e examinados estes autos de Agravo de Instrumento nº 0013818- 90.2026.8.16.0000, da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Palotina, em que figura como Agravante GEANDRÉ SPAGNOL Agravado MUNICÍPIO DE MARIPÁ. I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GEANDRÉ SPAGNOL, em face da decisão de mov. 14.1 proferida nos autos nº 0004338-35.2025.8.16.0126, de Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e determinou a intimação do autor para recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Em suas razões recursais, alegou o agravante, em síntese, que: a) não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, porquanto suas despesas mensais superam R$ 11.000,00, ao passo que percebe remuneração de R$ 12.280,90; b) o indeferimento da gratuidade inviabiliza o acesso ao Poder Judiciário, em afronta ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e ao art. 98 do Código de Processo Civil; c) a verba postulada na demanda originária possui natureza alimentar, pois busca a correção de seu salário-base ao piso da categoria, previsto na Lei nº 3.999/61. Pugnou, ainda, pela concessão de efeito suspensivo, sustentando que o periculum in mora decorreria da exigência de recolhimento imediato das custas, com risco de inviabilizar o prosseguimento da demanda, e que o fumus boni iuris se evidenciaria na documentação comprobatória de sua situação financeira. Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e conceder-lhe os benefícios da gratuidade da justiça. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 8.1-TJ). A douta Procuradoria-Geral de Justiça pronunciou-se pela desnecessidade de intervenção, ante a ausência de interesse público qualificado a justificar a atuação ministerial (mov. 18.1-TJ). Sobreveio manifestação do agravante, com juntada de documentos novos (art. 435 do CPC), destinada a esclarecer as circunstâncias patrimoniais suscitadas pelo Município na contestação apresentada na origem, notadamente quanto à titularidade de imóveis e veículos (mov. 21.1/21.2-TJ). Em síntese, este é o relatório. II - DECISÃO O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil permite que o Relator julgue recursos sem necessidade de consulta ao Órgão Colegiado, quando estes se apresentem como manifestamente inadmissíveis, improcedentes, prejudicados ou em desacordo com súmulas ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. O presente agravo de instrumento tem por objeto exclusivo a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido por este Relator em 12/02/2026 (mov. 8.1- TJ), decisão contra a qual não se interpôs agravo interno. Sucede que o próprio agravante procedeu ao recolhimento das custas iniciais, comprovando o pagamento efetuado em 25/02/2026 nos autos de origem (movs. 27.1 a 27.3). Ora, o pagamento das custas é conduta incompatível com a alegação de insuficiência de recursos, na medida em que a própria parte evidencia dispor de meios para o custeio do processo, cuja dispensa constituía justamente o objeto do pedido de gratuidade. Configura-se, assim, a preclusão lógica quanto ao pedido de gratuidade, a obstar o conhecimento da pretensão recursal que sobre ele se funda. Cumpre salientar que a circunstância de o recolhimento ter decorrido de determinação judicial não infirma a conclusão, porquanto a jurisprudência reconhece a preclusão lógica ainda quando o pagamento é realizado em cumprimento a comando do juízo, bastando, para a caracterização do ato incompatível, a demonstração concreta de aptidão para suportar as despesas processuais. Reconhecida a preclusão lógica, fica prejudicada a análise da tese recursal de mérito, notadamente a alegada insuficiência de recursos, a natureza alimentar da verba postulada e a observância dos parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.178, porquanto a superveniente satisfação das custas retirou a utilidade do pronunciamento sobre o direito à gratuidade. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PLEITO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. PRECLUSÃO LÓGICA. PRETENSÃO NÃO CONHECIDA. [...] quando a parte recolhe as custas, mas mesmo assim pleiteia a gratuidade, reconhece-se a preclusão lógica do pedido, visto que a própria parte já evidencia que possui condições de adimplir as despesas processuais, praticando ato incompatível com seu comportamento processual. (TJPR – 5ª Câmara Cível – 0004907-96.2020.8.16.0001 – Curitiba – Rel.: Desembargador Leonel Cunha – J. 03.12.2021) (Destaque acrescido) Dessarte, configurada a preclusão lógica e a consequente perda superveniente do interesse recursal, o agravo de instrumento não comporta conhecimento, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC c/c o artigo 182, inciso XIX, do RITJPR, eis que prejudicado. Intimem-se. Oportunamente, promovam-se as baixas necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. DES. COIMBRA DE MOURA Relator
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